LEI ORDINÁRIA Nº 1532, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Restabelece Entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, Comunidade de Serviços Medicos para Combate a Tuberculose e Outras Molestias Nocivas a Coletividade, Cria o Conselho de Medicina da Previdencia Social e da Outras Providencias.

Lei nº 1.532, DE 31 DE dezembro DE 1951

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras moléstias nocivas à coletividade, cria o Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecerá, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e por êstes proporcionalmente custeadas, comunidade de serviços para a execução, em todo o território nacional, da medicina preventiva e curativa, por meio da profilaxia e assistência, inclusive assistência nosocomial, para os segurados, ativos ou aposentados, e seus beneficiários e para seus pensionistas.

Art. 2º

A ação da comunidade de serviços referida no art. 1º será obrigatória no combate à tuberculose, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.387, de 30 de junho de 1946, e estender-se-á às demais formas de prevenção e assistência a critério do Conselho de que trata o art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social empregará meios para que os trabalhos de comunidade sejam encetados, o mais tardar, simultâneamente com os da Campanha Nacional Contra a Tuberculose.

Art. 3º

A organização e funcionamento da comunidade de serviço, de que trata o art. 1º, obedecerão as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, à proporção que forem sendo instituídas, respeitado, no que se refere à tuberculose, o disposto no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, quanto às medidas de profilaxia e assistência adotadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, que é o órgão supervisor da Campanha.

Art. 4º

Os serviços a que alude esta lei serão gratuitos para os segurados ativos e aposentados, poderão sê-lo igualmente para os beneficiários e pensionistas, nos limites fixados pelas normas a que se refere o art. 3º.

Art. 5º

À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT