LEI ORDINÁRIA Nº 1532, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Restabelece Entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, Comunidade de Serviços Medicos para Combate a Tuberculose e Outras Molestias Nocivas a Coletividade, Cria o Conselho de Medicina da Previdencia Social e da Outras Providencias.
Lei nº 1.532, DE 31 DE dezembro DE 1951
Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras moléstias nocivas à coletividade, cria o Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecerá, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e por êstes proporcionalmente custeadas, comunidade de serviços para a execução, em todo o território nacional, da medicina preventiva e curativa, por meio da profilaxia e assistência, inclusive assistência nosocomial, para os segurados, ativos ou aposentados, e seus beneficiários e para seus pensionistas.
A ação da comunidade de serviços referida no art. 1º será obrigatória no combate à tuberculose, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.387, de 30 de junho de 1946, e estender-se-á às demais formas de prevenção e assistência a critério do Conselho de que trata o art. 8º desta lei.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social empregará meios para que os trabalhos de comunidade sejam encetados, o mais tardar, simultâneamente com os da Campanha Nacional Contra a Tuberculose.
A organização e funcionamento da comunidade de serviço, de que trata o art. 1º, obedecerão as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, à proporção que forem sendo instituídas, respeitado, no que se refere à tuberculose, o disposto no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, quanto às medidas de profilaxia e assistência adotadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, que é o órgão supervisor da Campanha.
Os serviços a que alude esta lei serão gratuitos para os segurados ativos e aposentados, poderão sê-lo igualmente para os beneficiários e pensionistas, nos limites fixados pelas normas a que se refere o art. 3º.
À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas...
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