RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 23 DE JUNHO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Ultimar Contratação de Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, No Valor Equivalente a Ate Us$ 154,000,000.00, de Principal, Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird (banco Mundial), Dest...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a ultimar contratação de operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$154,000,000.00, de principal junto ao Banco Internacional da Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) (Banco Mundial), destinada ao financiamento parcial do Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado (Prodespol).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$154.000,000.00, (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americano).

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinar-se-ão ao financiamento parcial do Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado (Prodespol).

Art. 2º

A operação de crédito autorizada apresentar as seguintes características:

  1. valor pretendido: CR$ 98.167.300.000,00 ( noventa e oito bilhões, cento e sessenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros reais), equivalentes a US$ 154,000,000.00, em 28 de fevereiro de 1994;

  2. juros: 0,5% a.a. acima do custo dos qualified borrowings contados no semestre precedente;

  3. commitment charge: 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

  4. contragarantias: as definidas no art. 6º, da Lei Estadual nº 4.845, de 22 de dezembro de 1993, que autorizou a operação;

  5. garantidor: República Federativa do Brasil;

  6. destinação dos recursos; Programas de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do Espírito Santo;

  7. condições de pagamento:

- do principal: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2000 e a última em 15 de setembro de 2009;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

- da commitment charge: semestralmente vencida em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

Art. 3º

São elevados temporariamente os limites de endividamento do Estado do Espírito Santo, definidos nos arts. 3º e 4º...

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