RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008. Autoriza o Municipio de Belem, Estado do Para, a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 68.750,000.00 (sessenta e Oito Milhões e Setecentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos), Cujos Recursos Destinam-se ao Financiamento Parcial do 'programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova (promaben)'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 46, DE 2008

Autoriza o Município de Belém, Estado do Pará, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 68,750,000.00 (sessenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova (Promaben)”.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Belém, Estado do Pará, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 68,750,000.00 (sessenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), observado o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 32, de 2006, ambas do Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do “Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova (Promaben)”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I − credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - valor do empréstimo: até US$ 68,750,000.00 (sessenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

III − modalidade: moeda única (mecanismo unimonetário);

IV - prazo de desembolsos: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;

V - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de junho e de dezembro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VI - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares: a taxa de juros será ajustável e os juros incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual ajustável para cada semestre determinada em função do Custo dos Empréstimos Qualificados com uma Taxa de Juros Ajustável na Moeda Única do Financiamento, acrescida da margem vigente (spread) para empréstimos do capital ordinário expressa em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT