RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 01 DE JULHO DE 1992. Autoriza a União a Celebrar Contratos Bilaterais de Reescalonamento da Divida Externa Polonesa Junto Aos Credores da Republica Federativa do Brasil.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a celebrar contratos bilaterais de reescalonamento da dívida externa polonesa junto aos credores da República Federativa do Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa polonesa de acordo com os parâmetros fixados em cinco Acordos Multilaterais agreed minutes de reescalonamento, no âmbito do Clube de Paris e datadas de 15 de julho de 1985 (Fase I); 19 de novembro de 1985 (Fase II); 16 de dezembro de 1987 (Fase III); 16 de fevereiro de 1990 (Fase IV) e 21 de abril de 1991 (Fase V).

Art. 2º

As condições financeiras previstas nas atas e nos acordos são as seguintes:

I - agreed minute de 15 de julho de 1985 (Fase I):

- dívida afetada: vencendo de 1º de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1984 (valores originais), incluindo juros de mora;

- data e taxa de consolidação: 31 de dezembro de 1984/11,95% ao ano, de cada vencimento original até a data de consolidação;

- valor de face: US$ 1,635,955.17 (um bilhão, seiscentos e trinta e cinco milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis dólares e dezessete centavos);

- valor consolidado em 31 de dezembro de 1984: US$ 1,955,729,853.61 (um bilhão, novecentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinqüenta e três dólares e sessenta e um centavos).

Condições de reescalonamento:

- taxa: Libor semestral mais 0,5% de spread;

- pagamento do principal: doze prestações semestrais igual e sucessivas de 1º de janeiro de 1990 a 1º de julho de 1995 (10,5 anos com 5 de carência).

Os juros, vencendo em 1985, são pagáveis da seguinte forma;

- 50% em 31 de dezembro de 1985;

- 50% (restante) em quatro parcelas anuais iguais e sucessivas de 31 de dezembro de 1986 a 31 de dezembro de 1989, sendo cobrado juros sobre este saldo à Libor semestral mais 0,5% de spread.

A partir de 1986, juros pagáveis a cada 1º de janeiro e 1º julho, até 1º de julho de 1995.

II - agreed minute de 19 de novembro de 1985 (Fase II);

- dívida afetada: vencendo de 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1985 (valores originais), sem juros de mora;

- data e taxa de consolidação: 30 de abril de 1986/9% ao ano, de cada...

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