RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 27, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009. Autoriza o Estado de Pernambuco a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Us$ 154,000,000.00 (cento e Cinquenta e Quatro Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 27, DE 2009

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 154,000,000.00 (cento e cinquenta e quatro milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 154,000,000.00 (cento e cinquenta e quatro milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o “Programa de Desenvolvimento da Educação e Gestão Pública”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 154,000,000.00 (cento e cinquenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2013;

VII - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 2014 e a última em 15 de outubro de 2023, cada parcela correspondendo a 5% (cinco por cento) do valor total do empréstimo;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de uma margem a ser determinada pelo Bird semestralmente;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos...

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