RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 20, DE 20 DE JUNHO DE 1991. Autoriza a União a Celebrar Operação Externa de Natureza Financeira Relativa Aos Juros da Divida Externa, Junto Aos Bancos Comerciais, Devidos No Periodo de Julho de 1989 a Dezembro de 1990 e da Outras Providencias.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1991

Autoriza a União a celebrar operação externa de natureza financeira relativa aos juros da dívida externa, junto aos bancos comerciais, devidos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art.

  1. É a União autorizada a celebrar operação externa de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa, no valor de até US$ 9,000,000,000.00 (nove bilhões de dólares norte-americanos), para regularização dos juros devidos em 1989 e 1990, na conformidade do Sumário dos Principais Termos, do Pedido de Dispensa de Cumprimento de Obrigações e dos demais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial nº 243, de 27 de maio de 1991, e especialmente das condições estipuladas nos dispositivos que se seguem.

    Parágrafo único. A operação restringir-se-á aos contratos de regularização dos juros devidos e não pagos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 e obedecerá às seguintes condições:

    I - a União poderá pagar, em dinheiro, até vinte e cinco por cento dos referidos juros, limitados ao teto de US$ 2,000,000,000.00 (dois bilhões de dólares norte-americanos) inclusive juros de mora, da seguinte forma:

    a) até quarenta e cinco por cento do montante referido no item anterior poderão ser pagos dez dias após a data de assinatura do Sumário dos Principais Termos;

    b) os cinqüenta e cinco por cento remanescentes em sete prestações, sendo que o início do pagamento destas ficará condicionado à adesão do número mínimo de bancos ao pedido de adiantamento contratual, tal como estabelecido no acordo de 1988 (MYDFA);

    II - setenta e cinco por cento dos juros devidos serão convertidos em bônus a serem emitidos depois que o Brasil e o Comitê Assessor dos Bancos chegarem a um acordo sobre o estoque da dívida de médio e longo prazo.

    Art. 2º Os bônus a que se refere o art. 1º, parágrafo único, inciso II, terão as seguintes características:

    Emissor: República Federativa do Brasil;

    moeda: Dólar norte-americano;

    prazo de resgate: dez anos, a contar de 1º de janeiro de 1991;

    prazo de carência: três anos, a contar de 1º de janeiro de 1991;

    taxa de juros: (a critério de cada banco credor):

    Opção 1:

    1º ano 713/16% ao ano, fixas;

    2º ano 83/8% ao ano, fixas;

    3º ano 83/4% ao...

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