RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 1992. Autoriza a União a Celebrar Contratos Bilaterais para a Reestruturação da Divida Externa do Setor Publico Junto Aos Governos Dos Paises Credores e Suas Respectivas Agencias de Credito.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 7, DE 1992

Autoriza a União a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito.

O SENADO FEDERAL, resolve 1° A União está autorizada, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição Federal, a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, de acordo com os parâmetros fixados pela Ata sobre a Consolidação da Dívida do Brasil Agreed Minute, datada de 26 de fevereiro de 1992.

Art. 2° O reescalonamento abrangerá os valores de principal e de juros relativos à dívida afetada, com vencimento até 31 de dezembro de 1991 (os atrasados) e de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993 (a dívida consolidada). A forma de pagamento ficou definida como segue:

I - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos à dívida original contraída anteriormente a 31 de março de 1983.

Forma de pagamento:

a) pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$283,000,000.00 - duzentos e oitenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de março de 1993; e

b) o saldo remanescente (aproximadamente US$ 2,543,000,000.00 - dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com o seguinte esquema de pagamento:

0,01% em 30.06.1995;

0,01% em 31.12.1995;

1,96% em 30.06.1996;

2,14% em 31.12.1996;

2,32% em 30.06.1997;

2,52% em 31.12.1997;

2,72% em 30.06.1998;

2,94% em 31.12.1998;

3,16% em 30.06.1999;

3,39% em 31.12.1999;

3,64% em 30.06.2000;

3,89% em 31.12.2000;

4,16% em 30.06.2001;

4,44% em 31.12.2001;

4,73% em 30.06.2002;

5,03% em 31.12.2002;

5,35% em 30.06.2003;

5,68% em 31.12.2003;

6,03% em 30.06.2004;

6,39% em 31.12.2004;

6,77% em 30.06.2005;

7,16% em 31.12.2005;

7,57% em 30.06.2006; e

7,99% em 31.12.2006;

II - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da Agreed Minute de 21 de janeiro de 1987 (Clube de Paris II).

Forma de...

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