RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza a União a Celebrar Contrato de Financiamento Com a Empresa Hungara Medicor Comercial S.a., No Valor de Us$ 50,000,000.00 (cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos), Destinados as Organizações Militares de Saude do Ministerio do Exercito.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a celebrar contrato de financiamento com a empresa húngara Medicor Comercial S.A., no valor de US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados às organizações militares de saúde do Ministério do Exército.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com a empresa húngara Medicor Comercial S.A., mediante contrato de compra e venda com financiamento de bens, no valor de US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados às organizações militares de saúde do Ministério do Exército.

Art. 2º

A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições:

  1. contratante: República Federativa do Brasil;

  2. contratada: Medicor Comercial S.A.;

  3. órgão executor: Ministério do Exército;

  4. natureza da operação: compra e venda com financiamento;

  5. valor: US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), sendo:

    - valor financiado: US$42,500,000.00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

    - down payment: US$7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

  6. juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) fixos;

  7. juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;

  8. condições de pagamento:

    - do down payment: após a confirmação do registro da operação no Registro de Operações Financeiras - ROF;

    - do principal: em catorze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira dezoito meses após a data do recebimento provisório dos bens pela Comissão de Recebimento de Materiais do Estrangeiro do Exército - CRME;

    - dos juros: semestralmente vencidos, calculados a partir da data de cada recebimento provisório...

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