RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 35, DE 17 DE MAIO DE 1996. Autoriza a União a Celebrar o Reescalonamento de Creditos Brasileiros Junto a Republica de Angola No Valor de Us$ 436,406,656.91 (quatrocentos e Trinta e Seis Milhões, Quatrocentos e Seis Mil, Seiscentos e Cinquenta e Seis Dolares Norte-americanos e Noventa e Um Centavos).

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).

Art. 2º

A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

  1. valor: até US$436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos), posição de 1º de setembro de 1995;

  2. prazo: quinze anos, sendo cinco de carência, contados a partir de 1º de setembro de 1995;

  3. taxa de juros: LIBOR semestral acrescida da margem de 0,9% a.a. (zero vírgula nove por cento ao ano);

  4. pagamento do principal: em vinte e uma parcelas semestrais, com início em 1º de setembro do ano 2000;

  5. pagamento dos juros: será efetuado semestralmente, em 1º de março e 1º de setembro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 1º de março de 1996;

  6. juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), acima da taxa de juros mencionada no item c retro.

Art. 3º

A contratação da operação de crédito externo a que se...

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