LEI ORDINÁRIA Nº 4069, DE 11 DE JUNHO DE 1962. Fixa os Valores para os Vencimentos Dos Servidores da União, Institui Emprestimo Compulsorio e Altera a Legislação do Imposto de Renda, Autoriza Emissão de Titulos de Recuperação Financeira, Modifica Legislação Sobre Emissão de Letras e Obrigações do Tesouro Nacional e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA UNIÃO

Art. 1º Os níveis de vencimentos base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam o Anexo III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 1º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os padrões de vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de julho de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta Lei.

§ 1º Os vencimentos estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação (1/3), na conformidade das letras "a" e "b" do parágrafo único do art. do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

§ 2º A soma das vantagens recebidas por militares, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário-família, aulas suplementares, etapas e gratificações de paraquedismo, serviço aéreo, serviço de submarino, escafandria, nível universitário e especialidade, não deverá ultrapassar o limite estabelecido no art. 4.º, da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, observado, no entanto, o disposto no art. 8º desta Lei.

Art. 3º Aos servidores inativos civis pagos pelo Tesouro Nacional fica concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) calculado sôbre a parcela dos proventos, relativa aos vencimentos do nível que lhes fôr correspondente.

Parágrafo único. O pagamento dos novos proventos será, feito desde logo, a independente de apostila dos respectivos títulos, sem prejuízo do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º Os militares que se encontram na inatividade e os pensionista terão os seus proventos reajustados tomando-se por base os vencimentos fixados na tabela do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos.

Art. 5º É concedido aos pensionistas de civis pagos pelo Tesouro Nacional um aumento correspondente a 40% (quarenta por cento) sôbre as respectivas pensões.

§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas, automàticamente, na mesma base do aumento de 40% (quarenta por cento), na forma do Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º Para os efeitos do pagamento da pensão deixada pelos servidores civis, militares e autárquicos, consideram-se seus dependentes os filhos de qualquer condição.

§ 3º O servidor civil, militar ou autárquico, solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar a pensão, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há cinco anos, e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 4º Se o servidor tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão.

§ 5º O servidor civil, militar ou autárquico, que fôr desquitado, sòmente poderá valer-se do disposto nos parágrafos anteriores se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.

§ 6º Na falta dos beneficiários referidos nos parágrafos anteriores, e servidor civil, militar, ou autárquico poderá destinar a pensão à irmã solteira, desquitada ou viúva, que viva, sob sua dependência econômica.

§ 7º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Art. 6º Aos servidores em atividade, que se encontrem nas condições previstas no art. 5º, e respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica concedido um abono de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre o total correspondente aos respectivos vencimentos acrescidos do abono previsto naquele artigo.

Parágrafo único. Fica concedido aos servidores em atividade, que se encontram nas condições do art. 9º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, um aumento de 40% (quarenta por cento), calculado sôbre os respectivos vencimentos reajustados na forma daquele artigo.

Art. 7º Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela União sob forma autárquica, bem com aos servidores e empregados de qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S.A., as vantagens financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que não sejam decorrentes da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º Nenhum servidor, civil ou militar, ativo ou inativo, da administração direta ou indireta, abrangido por esta lei, poderá perceber, no País, a título de vencimento, remuneração vantagens pecuniárias fixas ou proventos, pagos mensalmente, quantia total superior a 17 (dezessete) vêzes o maior salário-mínimo em vigor.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo a participação na arrecadação de tributos.

Art. 9º Aos servidores do Ministério da Fazenda, não sujeitos ao regime de remuneração, nomeados ou para êle transferidos após 22 de março de 1962, é vedada, com a ressalva do § 1º, a percepção de percentagem sôbre a arrecadação de quaisquer rendas públicas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, por fôrça de leis especiais, já estavam no gozo de tais vantagens, antes de 22 de março de 1962.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á conjuntamente o seguinte:

a) o limite de 90% (noventa por cento) sôbre o respectivo vencimento;

b) a norma do art. 8º desta lei.

§ 3º (VETADO)

§ 4º A participação dos funcionários nas multas impostas em virtude de processo instaurado após a vigência desta lei, por infração de qualquer lei ou regulamento fiscal, passará a ser a seguinte:

a) nos casos de infração de simples dispositivos regulamentares, sem falta de pagamento de impôsto, 25% (vinte e cinco por cento);

b) nos casos de infração consistente em falta de pagamento de impôsto, no todo ou em parte, 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a legislação específica estabeleça participação em percentagem menor que a ora fixada.

§ 6º É revogado o § 8º do art. 373 do Regulamento anexo ao Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

§ 7º A participação dos funcionários nos casos de importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias será de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 10. O pagamento em moeda estrangeira, feito a servidores civis, da administração direta e indireta, ou militares em viagem, missão ou exercício no exterior, não sofrerá qualquer acréscimo em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 11. Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior, do Colégio Pedro II e dos Delegados de Polícia, de que trata o art. 75 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam majorados em 40%.

Art. 12. O aumento de que trata esta Lei é extensivo, na mesma base, ao pessoal do Poder Executivo lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à transferência.

§ 2º Aplica-se à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 13. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, (vetado) e do Departamento Federal de Segurança Pública, de Brasília, é extensivo o aumento de que trata esta Lei, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos de 23 de novembro de 1960 à data desta Lei, observando-se o disposto nos arts. e da Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 14. Será concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) sôbre os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal; Tribunal Federal de Recursos; Superior Tribunal Militar; Tribunais da Justiça do Trabalho; Tribunal de Contas da União; dos representantes do Ministério Público nos referidos órgãos; dos membros do Tribunal de Justiça, da Justiça de 1ª Instância e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Federais, do Tribunal de Justiça, Justiça de 1ª Instância e Ministério Público em exercício no antigo Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, quando da mudança da Capital para Brasília; dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos; do Procurador-Geral e demais Procuradores da República, do Procurador Regional Adjunto; dos Auditores do Tribunal de Contas, dos Promotores, Auditores e Advogados de Ofício da Justiça Militar; dos Consultores Jurídicos e dos demais membros do serviço jurídico da União (art. 14 da Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958) observado o disposto no art. 4º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e no § 5º do art. 97, da Lei número 3.754, de 14 de abril de 1960;

Art. 15. Aos servidores das Secretarias dos Tribunais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União se estendem as vantagens desta Lei, observado o disposto no § 3º do art. 97 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da extensão da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 16. As vantagens da presente Lei estendem-se aos servidores do SAMDU (Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência).

Art. 17...

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