LEI ORDINÁRIA Nº 1654, DE 28 DE JULHO DE 1952. Autoriza a União a Constituir, Com o Estado do Amazonas e o Municipio de Sua Capital, a Companhia de Eletricidade de Manaus, e da Outras Providencias.
LEI Nº 1.654, DE 28 DE JULHO 1952
Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É a União autorizada a entrar em acôrdo com o Estado do Amazonas e com o Município de Manaus, sua Capital, para a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, destinada a reformar e a explorar o sistema elétrico e de carris que serve ao aludido Município.
Parágrafo único. A Sociedade denominar-se-á ?Companhia de Eletricidade de Manaus? e terá sua sede, domicílio e fôro na cidade do mesmo nome.
O capital inicial da Companhia será fixado pelos Estatutos e formado da seguinte maneira:
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Cr$80.000.000,00 subscritos pela União;
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Cr$8.000.000,00, acrescidos do valor do acervo incorporado, atualmente, aos Serviços Elétricos do Estado, subscritos pelo Estado do Amazonas;
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Cr$1.600.000,00 subscritos pelo Município de Manaus;
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Cr$10.400.000,00 oferecidos a subscrição pública.
Parágrafo único. Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição pública, a diferença será subscrita ou pela União, ou por autarquias federais, inclusive a Caixa Econômica Federal do Amazonas para êsse fim especialmente autorizadas pela presente Lei, garantindo a União as entidades subscritoras, no segundo caso, o juro de seis por cento (6%) ao ano, enquanto a Companhia não distribuir dividendo, ou a diferença entre essa taxa e a do dividendo, quando o distribuir inferior àquele juro.
A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal...
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