DECRETO LEI Nº 770, DE 19 DE AGOSTO DE 1969. Autoriza a União a Constituir a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S.a. e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI nº 770, DE 19 DE AGÔSTO DE 1969
Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Da Constituição da EMBRAER
Fica a União autorizada a constituir, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, na forma dêste Decreto-lei, uma sociedade de economia mista que se denominará EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Parágrafo único. A EMBRAER terá sede e fôro na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo.
A EMBRAER terá por objeto promover o desenvolvimento da indústria aeronáutica brasileira e atividades correlatas, inclusive projetar e construir aeronaves e respectivas acessórios, componentes e equipamentos e promover ou executar atividades técnicas vinculadas a produção e manutenção do material aeronáutico, de acôrdo com programas e projetos aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1º A EMBRAER recorrerá sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato desde que exista, na área iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.
§ 2º A implantação progressiva da indústria aeronáutica observará critérios de racionalidade econômica, inclusive quanto à necessidade de assegurar escalas mínimas de produção eficientes.
§ 3º O Ministério da Aeronáutica e quaisquer órgãos da administração direta ou indireta federal, darão prioridade à utilização dos produtos e serviços da EMBRAER.
Não se aplica à EMBRAER o disposto nos itens 1º e 3º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.
Do Capital da EMBRAER
O capital social inicial da EMBRAER será de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Até que o capital inicial da EMBRAER seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do artigo 14 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
A União nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um...
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