RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Autoriza a União a Conceder Garantia para Operações de Credito Externo a Serem Contratadas pela Cesp - Companhia Energetica de São Paulo, Mediante Lançamentos de Titulos No Exterior, No Valor Maximo Acumulado Equivalente a Ate Us$ 710,000,000.00 (setecentos e Dez Milhões de Dola...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a conceder garantia para operações de crédito externo a serem contratadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, mediante lançamentos de títulos no exterior, no valor máximo acumulado equivalente a até US$710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos), destinados ao pagamento de dívidas garantidas pelo Tesouro Nacional, e autoriza o Estado de São Paulo a prestar contragarantia à União para as mesmas operações de crédito.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia para operações de crédito externo a serem contratadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, mediante lançamento de títulos no exterior, no valor máximo acumulado equivalente a até US$710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos objeto destas operações de crédito destinam-se exclusivamente ao pagamento de dívidas garantidas pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º

É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder contragarantia ao Tesouro Nacional para as operações de crédito de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A contragarantia de que trata este artigo não será computada para efeito dos limites das operações de crédito, de conformidade com o art. 8º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

Art. 3º

As operações de crédito a que se refere o art. 1º têm as seguintes características:

  1. montante da emissão e colocação dos títulos: até US$710,000,000.00 (setecentos e dez milhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas;

  2. modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa e/ou ao portador, podendo ou não serem listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;

  3. forma de colocação: mediante oferta internacional, liderada por agente a ser contratado pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, podendo os títulos serem colocados ao par, com ágio ou deságio, conforme as...

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