LEI ORDINÁRIA Nº 8371, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento Fiscal da União Créditos Adicionais Até o Limite de Cr$ 210.000.000.000,00, para os Fins que Especifica.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de Cr$210.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), para cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, conforme a seguir discriminado:
I - crédito especial até o limite de Cr$80.729.900.000,00 (oitenta bilhões, setecentos e vinte e nove milhões e novecentos mil cruzeiros), para regularização e quitação definitiva do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S.A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações, de acordo com a programação indicada no Anexo I desta lei;
II - crédito suplementar no valor de Cr$129.270.100.000,00 (cento e vinte e nove bilhões, duzentos e setenta milhões e cem mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta lei.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
O anexo está publicado no DO de 31.12.1991, pág. 31113.
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