LEI ORDINÁRIA Nº 3119, DE 31 DE MARÇO DE 1957. Autoriza a União a Construir Uma Sociedade por Ações, que Se Denominara Sociedade Termoeletrica de Capivari (sotelca), e da Outras Providencias.

LEI Nº 3.119, DE 31 DE MARÇO DE 1957

Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA).

Art. 2º

A Sociedade terá por objetivo a construção e exploração de uma usina termoelétrica na localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, com a potência inicial instalada de cem mil (100.000) quilowatts e destinada a consumir o carvão secundário resultante de beneficiamento dos carvões catarinenses.

Art. 3º

Poderão subscrever ações da Sociedade o Estado de Santa Catarina, a Companhia Siderúrgica Nacional e particulares, em proporções que forem estabelecidas nos Estatutos sociais.

Art. 4º

A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, um Diretor Industrial e um Diretor Comercial, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato.

Parágrafo único. Os Diretores Industrial e Comercial serão eleitos dentre os nomes indicados em lista tríplice, respectivamente, pela Companhia Siderúrgica Nacional e pelo Govêrno do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º

O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.

§ 1º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro...

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