DECRETO Nº 3503, DE 12 DE JUNHO DE 2000. Dispõe, No Ambito do Poder Executivo da União, Sobre o Programa de Desligamento Voluntario - Pdv, para o Ano de 2000, Destinado Ao Servidor da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional.

DECRETO Nº 3.503, DE 12 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1º de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no período de 3 a 14 de julho de 2000.

Art. 2º

Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1º de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao PDV.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver, a publicação prevista no caput deste artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

Art. 3º

Ao servidor que aderir ao PDV, ficam assegurados os seguintes incentivos financeiros:

I - a título de indenização, o valor correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e

II - as antecipações do passivo correspondente a extensão administrativa da vantagem relativa aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, conforme o disposto no art. 12 e inciso I do art. 13 da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.

§ 1º O pagamento do incentivo previsto no inciso I deste artigo será feito mediante depósito em conta-corrente em até quinze dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.

§ 2º O incentivo previsto, no inciso II deste artigo será pago na mesma data em que for pago o acerto financeiro relativo a férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito o servidor, desde que formalizado o Termo de Acordo Administrativo ou Termo de Transação Judicial, até 14 de julho de 2000.

§ 3º A indenização e o...

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