MEDIDA PROVISÓRIA Nº 586, DE 24 DE AGOSTO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade Social da União, em Favor Dos Ministerios da Saude, da Educação e do Desporto e do Bem-estar Social, Credito Extraordinario Ate o Limite de R$ 100.000.000,00, para os Fins que Especifica.

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário até o limite de R$ 100.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto e do Bem-Estar Social, crédito extraordinário no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida provisória.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Fundo da Central de Medicamentos, Fundação Legião Brasileira de Assistência e da Fundação de Assistência ao Estudante, constantes do Anexo III, desta medida provisória.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Henrique Santillo

Leonor Barreto Franco

Beni Veras

Os anexos estão publicados no DO de 25.8.1994, págs. 12781/12785.

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