MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 24 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Assunção, pela União, de Credito da Export Development Corporation - Edc e de Debentures Emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S.a., Bem Como Sobre a Utilização de Creditos da União Junto a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S.a.
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Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation (EDC) e de debêntures emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. à: a) agência Export Development Corporation (EDC), no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de operação de empréstimo externo; e b)dívida referente a debêntures emitidas em 1° de julho de 1989, no valor de até CR$ 160 bilhões de cruzeiros reais, equivalentes a até 142.171.672,29 Ufir, em 7 de junho de 1994.
O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da Embraer.
Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da Embraer, no valor de CR$ 299.688.702.482,42, equivalentes a 482.241.053,15 Ufir, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor...
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