MEDIDA PROVISÓRIA Nº 770, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Assunção, pela União, de Credito da Export Development Corporation - Edc e de Debentures Emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S.a., Bem Como Sobre a Utilização de Creditos da União Junto a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronautica S.a..

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Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation (EDC) e de debêntures emitidas pela Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. junto à: a) agência Export Development Corporation (EDC), no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de empréstimo externo; e b) dívida referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até R$ 79.872.045,49 (setenta e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a até 142.171.672,29 Ufirs, em 1º de julho de 1994.

Art. 2º

O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da Embraer.

Art. 3º

Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da Embraer, no valor de R$ 276.131.351,59 (duzentos e setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), equivalentes a 491.511.839,79 Ufirs, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.

Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder ao aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.

Art....

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