RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 50, DE 03 DE JUNHO DE 1997. Autoriza o Estado do Ceara a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto a The Overseas Economic Cooperation Fund - Oecf, No Valor Equivalente a Y 6.020.000.000,00 (seis Bilhões e Vinte Milhões de Ienes Japoneses), Destinado Ao Financiamento Parcial do P...

Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto a The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, no valor equivalente a ¥6.020.000.000,00 (seis bilhões e vinte milhões de Ienes japoneses), destinado ao financiamento parcial do Projeto de Energia Eólica do Estado do Ceará.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É autorizado o Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto a The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF (Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina), no valor equivalente a até ¥6.020.000.000,00 (seis bilhões e vinte milhões de ienes japoneses).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Energia Eólica do Ceará, a ser executado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 2º

É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no artigo anterior.

Art. 3º

A operação de crédito será realizada nas seguintes condições:

  1. mutuário: Estado do Ceará;

  2. mutuante: The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF (Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina);

  3. garantidor: República Federativa do Brasil;

  4. contragarantidor: Estado do Ceará, mediante contas de transferência constitucionais e receitas próprias;

  5. valor: ¥6.020.000,00 (seis bilhões e vinte milhões de ienes japoneses), equivalentes a R$53.724.888,00 (cinqüenta e três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), em duas tranches, sendo a tranches I de ¥5.242.000.000,00 (cinco bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões de ienes japoneses), destinada ao financiamento de obras civis, e a tranches II, de ¥778.000.000,00 (setecentos e setenta e oito milhões de ienes japoneses), destinada ao financiamento de gastos com consultoria;

  6. juros: 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso, exceto quando parte do empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, caso em que a taxa de juros será de 2, 3% a.a. (dois inteiros e três décimos por cento ao ano) sobre a parcela a ser destacada e a partir do respectivo desembolso;

  7. ...

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