DECRETO Nº 0, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008. Abre Aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em Favor Dos Ministerios de Previdencia Social, da Saude, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Credito Suplementar No Valor Global de R$ 285.278.694,00, para Reforço de Dotações Constantes da Lei Orçamentaria Vigente.

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DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2008.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 285.278.694,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos I, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, II e XXI, e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 285.278.694,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2o

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:

I - excesso de arrecadação no valor de R$ 125.543.725,00 (cento e vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais), sendo:

  1. R$ 52.693.725,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e cinco reais) de Recursos Ordinários; e

  2. R$ 72.850.000,00 (setenta e dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil reais) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

II - anulação parcial de...

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