DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova os Textos da Convenção Postal Universal, do Protocolo Adicional a Constituição da União Postal Universal e do Acordo Relativo as Encomendas Postais, Assinados em Toquio, Durante o 16 Congresso da União Postal Universal, Realizado em Outubro de 1969.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1971.

Aprova os textos da Convenção Postal Universal, do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e do Acordo Relativo às Encomendas Postais, assinados em Tóquio, durante o XVI Congresso da União Postal Universal, realizado em outubro de 1969.

Art. 1º

São aprovados os textos da Convenção Postal Universal, do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e do Acordo Relativo às Encomendas Postais, assinados em Tóquio, durante o XVI Congresso da União Postal Universal, realizado em outubro de 1969.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, segundo o artigo 22, § 3º, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena aos 10 de julho de 1964, convencionaram de comum acordo, e sem restrição ao artigo 25, § 3º, da aludida Constituição na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis aos objetos de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Regras Comuns Aplicáveis ao Serviço Postal Internacional

CAPÍTULO I Artigos 1 a 11

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Liberdade de Trânsito

  1. A liberdade de trânsito, cujo princípio está enunciado no artigo 1º da Constituição, acarreta a obrigação, para cada Administração postal, de encaminhar sempre pelas vias mais rápidas que empregar para suas próprias remessas, as expedições fechadas e os objetos de correspondência a descoberto, que lhes são entregues por uma outra Administração. Esta obrigação se aplica igualmente à correspondência aérea de cujo reencaminhamento participem ou não as Administrações intermediárias.

  2. Os países membros que não participam da permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioativas terão a faculdade de não admitir esses objetos em trânsito a descoberto através de seu território. O mesmo tratamento será observado para os objetos constantes do artigo 29, § 5º

  3. Os países membros que não executam o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por esses valores durante o transporte efetuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não poderão opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pela suas vias marítimas ou aéreas das remessas de que se trata; a responsabilidade, porém, desses países fica limitada à estabelecida para as remessas registradas.

  4. A liberdade de trânsito das encomendas postais internacionais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas é limitada ao território dos países que participam desse serviço.

  5. A liberdade de trânsito das encomendas aéreas é assegurada em todo o território da União. Contudo, as Administrações que não hajam aderido ao Acordo relativo às Encomendas Postais não podem ser obrigadas a participar do encaminhamento, pelas vias de superfície, das encomendas aéreas.

  6. Os países membros que tiverem aderido ao Acordo concernente às Encomendas Postais são obrigados a assegurar o trânsito das encomendas postais com o valor declarado, expedidas em malas fechadas, mesmo que esses países não admitam essa categoria de remessas ou não aceitem a respectiva responsabilidade para os transportes efetuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando, então, a responsabilidade dos referidos países limitada à estabelecida para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

ARTIGO 2º

Inobservância da Liberdade de Trânsito

Quando um país membro não observa as disposições do artigo 1º da Constituição e do artigo 1º da Convenção relativos à liberdade de trânsito, as Administrações postais dos outros países membros têm o direito de suprimir os serviços postais com esse país. Devem dar, porém, prévio aviso dessa medida, por telegrama, às Administrações interessadas e comunicar o fato à Secretaria internacional.

ARTIGO 3º

Suspensão Temporária de Serviços

Quando, em conseqüência de circunstâncias extraordinárias, uma Administração postal se vir obrigada a suspender temporariamente, de modo geral ou parcial, a execução de qualquer serviço, fica a mesma Administração obrigada a avisar imediatamente a Administração ou as Administrações interessadas e, se necessário, por telegrama.

ARTIGO 4º

Propriedade das Correspondências Postais

Toda correspondência postal pertence ao remetente, enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se a referida correspondência foi apreendida em face de aplicação da legislação do país de destino.

ARTIGO 5º

Taxas

  1. As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos Acordos.

  2. É proibida a cobrança de taxas postais, de qualquer natureza, quando não previstas pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 6º

Em cada país membro, as taxas são estabelecidas na moeda desse país segundo uma equivalência que corresponda, com a maior aproximação possível, ao valor do franco-ouro.

ARTIGO 7º

Selos

Somente as Administrações postais emitem selos postais destinados ao franquiamento.

ARTIGO 8º

Fórmulas

  1. As fórmulas para uso das Administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidas em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, salvo disposição em contrário entre as Administrações interessadas mediante entendimento direto.

  2. As fórmulas para uso do público que não forem impressas em língua francesa devem trazer tradução interlinear nessa língua.

  3. Os textos, cores e dimensões das fórmulas de que tratam os §§ 1 e 2 devem ser os que prescrevem os Regulamentos da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 9º

Carteiras de Identidade Postais

  1. Toda Administração postal pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, carteiras de identidade postais, válidas como documentos comprobatórios para quaisquer transações nos correios dos países membros que não tenham notificado a sua recusa em admití-las.

  2. A Administração que fornecer uma carteira fica autorizada a cobrar por ela uma taxa que não pode ser superior a 2 francos.

  3. As Administrações ficam isentas de toda responsabilidade, desde que fique provado que a entrega de uma remessa postal ou o pagamento de um vale teve lugar mediante apresentação de uma carteira regular. Do mesmo modo, as Administrações não são responsáveis pelas conseqüências que possam advir da perda, da subtração ou do emprego fraudulento de uma carteira regular.

  4. A carteira é válida por cinco anos a partir do dia da sua emissão. Todavia ela deixa de ser válida quando a fisionomia do titular modificar-se a ponto de não mais corresponder à da fotografia ou aos sinais.

ARTIGO 10

Ajuste de Contas

Os ajustes, entre as Administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem ser consideradas como transações correntes e efetuadas segundo as obrigações internacionais correntes dos países membros interessados, quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de acordos desse gênero, esses ajustes de contas serão efetuados de conformidade coma as disposições do Regulamento.

ARTIGO 11

Obrigações Relativas às Medidas Penais

Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos de seus países as medidas necessárias:

  1. para punir a falsificação de selos postais, ainda que retirados de circulação, bem como a dos cupões-resposta internacionais e das carteiras de identidade postais;

  2. para punir o uso ou o lançamento em circulação:

    1. ) de selos postais falsificados (ainda que retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas ou já usada de máquinas de franquiar ou de prensas tipográficas;

    2. ) de cupões-resposta internacionais falsificados;

    3. ) de carteiras de identidade postais falsificados;

  3. para punir o emprego fraudulento de carteiras de identidade postais regulares;

  4. para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentos de fabricação e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou limitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração postal de um dos países membros;

  5. para impedir e, se for o caso, punir a inclusão nas remessas postais de ópio, morfina, cocaína e outros entorpecentes, bem como de matérias explosivas ou facilmente inflamáveis, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos Acordos.

CAPÍTULO II Artigos 12 a 15

Franquias Postais

ARTIGO 12

Franquia Postal

Os casos de franquia postal estão expressamente previstos pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 13

Franquia Postal Concernente à Correspondência Postal Reativa ao Serviço Postal.

Sob reserva do que está previsto no artigo 56, § 4, estão isentas de quaisquer taxas postais as correspondências relativas ao serviço postal expedidas pelas Administrações postais ou trocadas entre:

  1. as Administrações postais e os órgãos da União Postal Universal

  2. as Administrações postais e as Uniões restritas

  3. os órgãos da União Postal Universal e as Uniões restritas

  4. os órgãos da União Postal Universal

  5. as Uniões restritas

  6. os correios dos países membros

  7. os correios e as Administrações postais

ARTIGO 14

Franquia Postal para a Correspondência dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT