LEI ORDINÁRIA Nº 11943, DE 28 DE MAIO DE 2009. Autoriza a União a Participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Eletrica - Fgee; Altera o Paragrafo 4 do Artigo 1 da Lei 11.805, de 6 de Novembro de 2008; Dispõe Sobre a Utilização do Excesso de Arrecadação e do Superavit Financeiro das Fontes de Recursos Existentes No Tesouro Nacional; Altera o Artigo 1 da Lei 1 da Lei 10.841, de 18 de Fevereiro de 2004, as Leis 9.074, de 7 de Julho de 1995, 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, 10.848, de 15 de Março de 2004, 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 10.847, de 15 de Março de 2004, e 10.438, de 26 de Abril de 2002; e Autoriza a União a Repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes Recursos Captados Junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

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LEI Nº 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Ficam a União, os Estados e o Distrito Federal autorizados a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal do setor elétrico, em sociedades de propósito específico, constituídas para empreendimentos de exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, no Brasil e no exterior, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, ou referentes a programas estratégicos, eleitos por ato do Poder Executivo, aos financiamentos concedidos por instituição financeira.

§ 1o O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.

§ 2o O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública mobiliária federal;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista, excedentes ao limite mínimo necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4o O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão participar, após aprovação prévia da União, na mesma forma descrita nos incisos I a IV do § 3o deste artigo, sendo aceitas somente as suas participações minoritárias e ações que tenham cotação em Bolsa.

Art. 2o

O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.

§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput fará jus à remuneração pela administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

Art. 3o

O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2o do art. 2o desta Lei, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. .

Parágrafo único. O estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembleia de cotistas.

Art. 4o

Para os efeitos do caput do art. 1o desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do setor elétrico seja minoritária.

§ 1o No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais.

§ 2o As garantias a que se refere o caput do art. 1o desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.

§ 3o O FGEE não contará com...

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