LEI ORDINÁRIA Nº 8197, DE 27 DE JUNHO DE 1991. Disciplina a Transação Nas Causas de Interesse da União, Suas Autarquias, Fundações e Empresa Publicas Federais; Dispõe Sobre a Intervenção da União Federal Nas Causas em que Figurarem Como Autores Ou Reus Entes da Administração Indireta; Regula os Pagamentos Devidos pela Fazenda Publica, em Virtude de ...

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LEI N° 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991

Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22 setembro de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1° Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto:

§ 2° Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.

Art. 2°

A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.

Art. 3°

O valor fixado no art. 1° desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto.

Art. 4°

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

Art. 5°

São nulas, não produzido...

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