RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Autoriza o Estado de Tocantins a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao The Export-import Bank Of Japan - Jexim, No Valor de Us$ 68,740,000.00 (sessenta e Oito Milhões, Setecentos e Quarenta Mil Dolares Norte-americanos), Equivalentes a Rþ 75.339...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao The Export-Import Bank of Japan - JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997, destinados ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado de Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Bank of Japan - JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural do Estado de Tocantins.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: The Export-lmport Bank of Japan - JEXIM;

II - garantidor: República Federativa do Brasil;

III - valor: US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997;

IV - prazo total: doze anos;

V - carência: três anos;

VI - juros: a serem determinados pelo EXIMBANK na data de cada desembolso, da seguinte forma:

  1. ?Japanese Long-Term Prime Lending Rate?; ou

  2. ?Fiscal lnvestment and Loans Program Rate? mais 0,2% a.a. (dois décimos por cento), se a ?Japanese Long-Term Lending Rate? for menor que esta na data de cada desembolso;

    VII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do empréstimo, contada a partir de assinatura do contrato;

    VIII - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;

    IX - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano)...

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