RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 84, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza a União a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao The Export-import Bank Of Japan - Jexim No Valor em Ienes Japoneses Equivalente a Us$ 180,000,000.00 (cento e Oitenta Milhões de Dolares Norte-americanos), Destinada Ao Financiamento Parcial do Projeto de Moderni...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Registro Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1998

Autoriza a União, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Banck of Japan - Jexim no valor em ienes Japoneses equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americano), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União autorizada , nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Banck of Japan - Jexim no valor em ienes japoneses equivalentes a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte - americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).

Art. 2º

A operação de crédito externo terá as seguintes características:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: The Export-Import Bank of Japan - Jexim;

III - executor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP;

IV - valor: em ienes Japoneses, equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões norte - americanos), de principal;

V - juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso com base na maior entre a Japanese Long - Term Prime Lending Rate e a Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescida de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) vigente em tal data, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

VI - prazo: aproximadamente vinte anos;

VII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não desembolsada do crédito, a partir da data da assinatura do contrato;

VIII - carência: aproximadamente três anos e seis meses;

IX - taxa de administração (IDB FEE) - equivalente a até US$180,000.00 (cento e oitenta mil...

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