DECRETO Nº 99266, DE 28 DE MAIO DE 1990. Regulamenta a Lei 8.025, de 12 de Abril de 1990, que Dispõe Sobre a Alienação de Bens Imoveis Residenciais de Propriedade da União, e Dos Vinculados Ou Incorporados Ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasilia - Frhb, Situados No Distrito Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.266, DE 28 DE MAIO DE 1990

Regulamenta a Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPITULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Iniciais

Art. 1°

Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), serão vendidos, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR.

§ 1° Não serão vendidos os imóveis residenciais:

  1. ocupados por membros do Poder Legislativo;

  2. ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observado o disposto no artigo seguinte;

  3. administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

  4. destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7 501, de 27 de junho de 1986;

  5. considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23 deste Decreto.

§ 2° Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis.

Art. 2°

A manifestação exercida nos termos do art. 1°, § 2°, inciso IV, da Lei n° 8.026, de 1990, será apreciada pelo respectivo órgão que indicará à SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis que serão objeto de venda e os que integrarão a reserva prevista no art. 25.

Parágrafo único. Até a mesma data, a manifestação poderá ser alterada ou retratada.

Art. 3°

O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal (CEF), elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

§ 1° Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

§ 2° Nos conjuntos habitacionais, a vistoria das unidades autônomas será efetuada por amostragem.

§ 3° O preço de venda dos imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

CAPÍTULO II Artigo 4

Da Regularização dos Imóveis

Art. 4°

A CEF, sob a supervisão da SAF/PR, procederá, perante os órgãos administrativos federais e do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem vendidos.

Parágrafo único. Os órgãos e cartórios darão prioridade de atendimento no procedimento da referida regularização.

CAPITULO III Artigos 5 a 11

Da Preferência à Compra

Art. 5°

Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6° da Lei n° 8.025, de 1990, observado o disposto neste Decreto.

§ 1° Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

  1. eram titulares de regular termo de ocupação;

  2. eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

§ 2° O disposto no parágrafo precedente se aplica ao cônjuge, à companheira amparada por lei, ao ascendente ou descendente de legítimo ocupante falecido ou aposentado desde que preencham o requisito da alínea ?b? do mesmo parágrafo.

§ 3° A comprovação da legitimidade da ocupação, bem como da situação a que se refere o parágrafo precedente, far-se-á perante a SAF/PR, conforme instruções por ela expedidas.

§ 4° Não têm direito à preferência os ocupantes cujos termos de ocupação tenham sido firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive.

Art. 6°

A SAF/PR notificará os ocupantes que comprovaram a legitimidade da ocupação (art. 5°, § 3°), mediante publicação, por três vezes, no Diário Oficial da União, precedida de aviso em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

Parágrafo único. O legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, no prazo de trinta dias, contado da última publicação, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, considerando-se o silêncio como renúncia à preferência.

Art. 7°

A venda ao legítimo ocupante será feita pela CEF, nos termos dos arts. 13 a 22, mediante contrato com força de escritura pública, (art. 2°, inciso V, da Lei n° 8.025, de 1990).

Art. 8°

Na celebração do contrato de compra e venda, o adquirente fará a comprovação de não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.

Parágrafo único. A comprovação deverá ser feita pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de que não possui imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.

Art. 9°

O pagamento total ou parcial do valor do imóvel pelo legítimo ocupante poderá ser feito em cruzados novos, de sua propriedade, que se encontrem depositados à ordem do Banco Central do Brasil.

Art. 10 A solicitação de permuta, prevista no § 2° do art. 6° da Lei n° 8.025, de 1990, será feita à SAF/PR, no prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do pedido.

§ 1° Ocorrendo a solicitação de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará suspensa até definição pela SAF/PR, quanto à possibilidade de atendimento.

§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido em relação ao imóvel recebido em permuta.

Art. 11 Competirá à SAF/PR encaminhar à CEF a relação nominal dos ocupantes que tenham exercido seu direito de preferência e preencham os requisitos do art. 5°.
CAPITULO IV Artigos 12 a 22

Da Venda

Art. 12

Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos arts. 2° a 4° da Lei n° 8.025, de 1990.

§ 1° Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1°, § 1°, da Lei n° 8.025, de 1990).

§ 2º O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.

Art. 13 Os imóveis serão vendidos à vista ou a prazo.
Art. 14 Os adquirentes poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, ou poderão efetuar o pagamento do preço de forma parcelada, de acordo com o plano de venda a prazo, estabelecido pela CEF, observadas as seguintes regras:

I - entrada mínima de dez por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;

II - prazo máximo de vinte e cinco anos, observando-se que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade;

III - garantia mediante hipoteca do imóvel objeto da venda, em primeiro grau e sem concorrência;

IV - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxas nominais de juros de sete por cento ao ano;

V - correção mensal do saldo devedor, a partir do dia de assinatura do contrato, de acordo com o índice de variação do BTN;

VI - correção mensal da prestação pelo índice de variação do BTN, pelo índice que venha a ser estabelecido para os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação ou segundo o reajuste salarial, quando se tratar de adquirente assalariado;

VII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF;

VIII - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado pro rata die, com base no valor do BTN vigente no mês da operação, no período considerado do dia do último reajuste aplicado ao saldo devedor até o dia do evento;

IX - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizada pelo índice de variação do valor do BTN vigente nos respectivos meses, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três milésimos por cento por dia de atraso;

X - remanescendo...

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