MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010. Autoriza a União a Integrar, Na Forma de Consorcio Publico de Regime Especial, a Autoridade Publica Olimpica - Apo, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 489, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União, por intermédio do Poder Executivo, autorizada a integrar consórcio público de regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI.

Parágrafo único. Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos fins dispostos no caput.

Art. 3º

São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as mesmas constantes do art. 4o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, exceto o disposto no seu inciso VIII e § 1º.

Art. 4º

O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 1o Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.

§ 2o Após a ratificação integral mediante lei de cada um dos entes consorciados, o protocolo de intenções converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.

Art. 5º

A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles...

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