RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2005. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 5,000,000.00 (cinco Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 6, DE 2005

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O Estado de São Paulo é autorizado a contratar operação de crédito externo, mediante garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Avaliação e Aprimoramento de Política Social do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo: 3 (três) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do Empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:

  1. taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

  2. mais ou (menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;

  3. mais o valor líquido de qualquer custo e o lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e

  4. mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato; o Estado de São Paulo, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano)...

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