RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 58, DE 17 DE JUNHO DE 1997. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - Bid, No Valor de Us$ 150,000,000.00 (cento e Cinquenta Milhões de Dolares Norte- Americanos), Equivalentes a Rþ 156.915.000,...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, os termos do art.48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$156.915.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, novecentos e quinze mil reais), em 31 de janeiro de 1997, destinados ao financiamento de parte do programa de rodovias daquele Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito, externo, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$156.915.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, novecentos e quinze mil reais), em 31 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Rodovias do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

  2. garantidor: República Federativa do Brasil;

  3. valor: US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$156.915.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, novecentos e quinze mil reais), a preços de 31 de janeiro de 1997;

  4. juros: serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo, calculado pelo Banco para dólares dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de uma margem razoável expressa em termos de uma percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros. Assim que for possível, após o término de cada semestre, o Banco notificará ao mutuário a taxa de juros para o semestre seguinte;

  5. comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;

  6. despesa de inspeção e supervisão geral: 1,0% (um por cento) do valor do empréstimo, desembolsado em...

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