RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 108, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. Autoriza a União a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Ate Us$ 377,050,332.00 (trezentos e Setenta e Sete Milhões, Cinquenta Mil e Trezentos e Trinta e Dois Dolares Norte-americanos) Junto Ao Brasilian American Merchant Bank, Destinada Ao Financiament...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, dos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$377,050,332.00 (trezentos e setenta e sete milhões, cinqüenta mil e trezentos e trinta e dois dólares norte-americanos) junto ao Brasilian American Merchant Bank, destinada ao financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre a ser executado pelo Ministério do Exército.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo no valor de US$377,050,332.00 (trezentos e setenta e sete milhões, cinqüenta mil e trezentos e trinta e dois dólares norte-americanos), junto ao Brasilian American Merchant Bank.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre, a ser executado pelo Ministério do Exército.

Art. 2º

A operação de crédito mencionada no artigo anterior apresenta as seguintes características financeiras:

  1. valor pretendido: US$377,050,332.00 (trezentos e setenta e sete milhões, cinqüenta mil e trezentos e trinta e dois dólares norte-americanos);

  2. juros: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano) acima da LIBOR de seis meses para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso dos recursos;

  3. condições de pagamento:

- do principal: sete parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no primeiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou seis parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no segundo semestre após a data de assinatura do contrato; ou cinco parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta e seis meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no terceiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou quatro parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira quarenta e dois meses após a data do primeiro...

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