RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 06 DE MARÇO DE 2008. Autoriza o Estado de São Paulo a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 10,000,000.00 (dez Milhões de Dolares Norte-americanos), de Principal, para Financiamento Parcial do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2008
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), de principal, para financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - valor do empréstimo: até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
II - valor da contrapartida: US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
III - desembolso: em até 3 (três) anos;
IV - amortização: em 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se nos dias 15 dos meses de junho e dezembro, sendo a primeira aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato, e a última por volta de 20 (vinte) anos daquela data de assinatura;
V - juros: exigidos semestralmente e devidos nos dias 15 de junho e dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VI - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até...
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