LEI ORDINÁRIA Nº 7862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre Absorção, pela União, de Obrigações da Nuclebras e de Suas Subsidiarias, da Infaz, do Bncc e da Rffsa e da Outras Providencias.

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LEI N° 7.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.

Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A.

Art. 2°

Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:

I - (VETADO).

II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao "The Long Term Credit Bank of Japan", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;

III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.

§ 1° Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.

§ 2° É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.

Art. 3°

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas no art. 2°, desta Lei, adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos...

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