MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1809, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999. Autoriza a União a Adquirir Ou Pagar Obrigações de Pessoas Juridicas de Direito Publico Interno, Relativas a Operações Financeiras Externas, e da Outras Providencias.

medida provisória nº 1.809, de 9 de fevereiro de 1999.

Autoriza a União a adquirir ou pagar-obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º

A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 1999; 178º da Independência 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

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