MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1809-002, DE 08 DE ABRIL DE 1999. Medida Provisória - Autoriza a União a Adquirir Ou Pagar Obrigações de Pessoas Juridicas de Direito Publico Interno, Relativas a Operações Financeiras Externas, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.809-2, DE 8 ABRIL DE 1999.

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na...

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