MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1843-010, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Autoriza a União a Adquirir Ou Pagar Obrigações de Pessoas Juridicas de Direito Publico Interno, Relativas a Operações Financeiras Externas, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.843-10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-9, de 21 de outubro de 1999.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Marco antonio de oliveira maciel

Pedro Malan

Martus Tavares

Retificação

Nas Medidas Provisórias nºs 1.824-7, 1.837-40, 1.842-10, 1843-10, 1.844-24, 1845-22, 1847-15, 1.848-16...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT