RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 18 DE MAIO DE 1994. Autoriza a União a Prestar Garantia em Operação de Credito Externo a Ser Contratada Pelo Governo do Estado do Tocantins Com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Cr$ 39.903.420.000,00, em Valores de 31 de Janeiro de 1994, Equivalentes a 87....
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28; do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Governo do Estado do Tocantins com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de CR$39.903.420.000,00, em valores de 31 de janeiro de 1994, equivalentes a 87.094.945,00 URV ou US$ 87,000,000.00, bem como autoriza o Governo do Estado do Tocantins a contratar a referida operação de crédito, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Reabilitação e Conservação de Rodovias.
O SENADO FEDERAL resolve:
É autorizada a União, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Governo do Estado do Tocantins com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Reabilitação e Conservação de Rodovias.
É autorizado o Governo do Estado do Tocantins a contratar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.
A operação de crédito externo a que se refere o art. 1° tem as seguintes características:
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valor: CR$ 39.903.420.000,00 (Trinta e nove bilhões, novecentos e três milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros reais), em valores de 31 de janeiro de 1994, equivalentes a 87.094.945,00 URV (oitenta e sete milhões, noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco Unidades Reais de Valor) ou US$ 87,000,000.00 (oitenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
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juros: 0,5% a.a. sobre o custo dos qualified borrowings, cotados no semestre precedente;
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comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
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contragarantia: vinculação das parcelas das transferências federais a que fizer jus o Estado, bem como das receitas próprias geradas pelos impostos;
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garantidor: República Federativa do Brasil;
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destinação dos recursos: financiamento parcial do Projeto de Reabilitação e Conservação de Rodovias;
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condições de pagamentos:
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