RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 17 DE MAIO DE 1996. Autoriza a União a Celebrar os Contratos Bilaterais de Reescalonamento de Seus Creditos Junto a Republica do Gabão, Ou Suas Agencias Governamentais, Renegociados No Ambito do Clube de Paris, Conforme Atas de Entendimentos de 19 de Setembro de 1989 e de 15 de Abril de 1994.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1996

Autoriza a União a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos junto à República do Gabão, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Atas de Entendimentos de 19 de setembro de 1989 e de 15 de abril de 1994.

O Senado Federal

resolve:

Art. 1º É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar os contratos bilaterais com a República do Gabão, ou suas agências governamentais, relativos aos créditos do Brasil renegociados no âmbito do Clube de Paris, de acordo com os parâmetros de consolidação e de renegociação fixados nas Atas de Entendimentos (Agreed Minutes), acordados em 19 de setembro de 1989 (Fase III) e 15 de abril de 1994 (Fase IV).

Art. 2º O valor do principal e de juros do crédito do Brasil objeto desta autorização é de US$26,781,355.52 (vinte e seis milhões, setecentos e oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e cinco dólares norte-americanos e cinqüenta e dois centavos) e as condições financeiras básicas a serem firmadas nos respectivos instrumentos são as seguintes:

I - relativas à Fase III: Ata de Entendimentos de 19 de setembro de 1989:

a) valor: US$7,158,120.75 (sete milhões, cento e cinqüenta e oito mil, cento e vinte dólares norte-americanos e setenta e cinco centavos);

b) dívida afetada: principal e juros decorrentes do contrato original, vencidos até 31 de agosto de 1989 e vincendos entre 1º de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1990;

c) modo de pagamento: 100% (cem por cento) da dívida afetada será paga em treze parcelas semestrais iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de dezembro de 1994 e a última em 31 de dezembro de 2000;

d) juros: LIBOR semestral mais 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescida margem de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) juros de mora: 1% (um por cento) acima da taxa contratual;

II - relativas à Fase IV: Ata de Entendimentos de 15 de abril de 1994:

a) valor: US$19,623,234.77 (dezenove milhões, seiscentos e...

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