LEI ORDINÁRIA Nº 4425, DE 08 DE OUTUBRO DE 1964. Cria o Imposto Unico Sobre os Minerais do Pais Dispõe Sobre o Produto de Sua Arrecadação, Institui o Fundo Nacional de Mineração e da Outras Providencias.

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Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Cria o impôsto único, sôbre os minerais do País; dispõe sôbre o produto de sua arrecadação; institui o "Fundo Nacional de Mineração" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do impôsto único e sua destinação

Art. 1º Sôbre quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País (inclusive águas minerais), mas excetuados os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá apenas o impôsto único do artigo 15, número III, e parágrafo 2º da Constituição, cobrado pela União na forma desta lei.

Parágrafo único. com exceção dos impostos de renda, sêlo e taxas remuneratórios de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao concessionário de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal estadual ou municipal que recaia sôbre os depósitos minerais, jazidas ou minas, sôbre o produto em estado bruto dela extraído ou sôbre as operações comerciais realizadas com êsse produto in natura ou beneficiado por qualquer processo para eliminação de impurezas, concentração, uniformização, separação, classificação, briquetagem ou aglomeração.

Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto único sôbre minerais a saída do produto do respectivo depósito, jazida ou mina assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa ou lavra ou, quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores.

Parágrafo único. Quando o produto mineral fôr consumido ou transformado dentro da área do depósito da jazida ou mina, considerar-se-á ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

Art. 3º São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

a) o minerador ou titular de licenciamento, no caso de pesquisa ou lavra de jazida, mina ou outros depósitos minerais;

b) o primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados;

c) tôdas as pessoas física ou jurídicas, privadas ou públicas - inclusive os monopólios estatais controlados pela União, pelos Estados ou pelos municípios - que se dedicarem às atividades enumeradas no art. 1º - excetuadas as de faiscação de metais nobres e as de garimpagem de pedras preciosas e semipreciosas;

d) os que adquirirem a faiscadores e garimpeiros o produto de sua atividade mineradora;

e) os que beneficiarem, por conta de faiscadores ou garimpeiros, o produto da atividade dêstes, que ainda hão hajam pago o tributo devido.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com o contribuinte:

a) os adquirentes e transportadores dos minerais recebidos sem quitação do tributo pelo minerador ou titular de pesquisa ou lavra;

b) o consumidor ou transformador dos minerais na área definida nêste artigo, se não fôr o próprio minerador ou titular de pesquisa ou lavra.

Art. 4º O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta semestralmente fixada pela Diretoria das Rendas Internas do...

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