DECRETO LEI Nº 2283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986. Dispõe Sobre a Instituição da Nova Unidade do Sistema Monetario Brasileiro, do Seguro-desemprego e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, I e II, da Constituição Federal,

Art. 1º

Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.

Art. 2º

Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por cruzado.

§ 2º No prazo de doze (12) meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º

Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.

Art. 4º

São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das...

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