DECRETO Nº 6797, DE 17 DE MARÇO DE 2009. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação Dos Lucros Decorrentes do Transporte Maritimo e Aereo, Firmado em Brasilia, em 27 de Julho de 2005.

DECRETO Nº 6.797, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, firmado em Brasília, em 27 de julho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Brasília, em 27 de julho de 2005, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 15 de julho de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 6;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, firmado em Brasília, em 27 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DECORRENTES

DO TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(os “Estados Contratantes”),

Considerando o interesse em estimular o transporte marítimo e a aviação comercial entre a República Federativa do Brasil (“o Brasil”) e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (“o Reino Unido”);

Tendo em vista a necessidade de evitar a dupla tributação dos lucros...

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