DECRETO Nº 5410, DE 05 DE ABRIL DE 2005. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America Relativo a Assistencia Mutua Entre as Suas Administrações Aduaneiras, Assinado em Brasilia, em 20 de Junho de 2002.

DECRETO Nº 5.410, DE 5 DE ABRIL DE 2005

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras, assinado em Brasília, em 20 de junho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram em Brasília, em 20 de junho de 2002, um Acordo relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 209, de 20 de maio de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2005, nos termos do parágrafo 1º do seu Artigo 14;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras, assinado em Brasília, em 20 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

(doravante referidos como "as Partes"),

Considerando que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais e comerciais de seus respectivos países;

Considerando a importância de assegurar a exata determinação dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos;

Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em questões relativas à administração e aplicação da legislação aduaneira dos seus respectivos países;

Tendo em vista as convenções internacionais contendo proibições, restrições e medidas especiais de controle com respeito a mercadorias específicas;

Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode ser mais eficaz pela cooperação entre as suas Administrações Aduaneiras; e

Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, relativa à Mútua Assistência Administrativa, de 5 de dezembro de 1953;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Acordo:

  1. a expressão "Administração Aduaneira" significa, na República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda, e, nos Estados Unidos da América, o Serviço Aduaneiro dos Estados Unidos, Departamento do Tesouro;

  2. a expressão "legislação aduaneira" significa as leis e regulamentos aplicados pelas Administrações Aduaneiras relativos à importação, exportação, transbordo ou outras operações ou procedimentos aduaneiros relacionados a direitos aduaneiros, encargos, e outros impostos ou a proibições, restrições e outros controles similares pertinentes à entrada ou à saída de mercadorias em movimentação pelas fronteiras nacionais;

  3. a expressão "administração requerente" significa a Administração Aduaneira que solicita a assistência;

  4. a expressão "administração requerida" significa a Administração Aduaneira a que se solicita a assistência;

  5. o termo "informação" significa dados sob qualquer forma, documentos, registros e relatórios ou cópias certificadas dos mesmos;

  6. o termo "infração" significa qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

  7. o termo "pessoa" significa pessoa física ou jurídica;

  8. o termo "propriedade" significa bens de qualquer espécie, quer corpóreos, quer incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos legais que comprovem a titularidade ou um direito sobre esses bens;

  9. a expressão "medidas acautelatórias" inclui a "retenção" ou a "indisponibilidade" que significa:

    1. assunção temporária da custódia ou controle da propriedade por ordem judicial ou da autoridade competente, ou por outros meios, ou

    2. proibição temporária da conversão, disposição, movimentação, ou transferência de propriedade;

  10. o termo "perdimento" significa a privação permanente da propriedade em favor da Parte por ordem judicial ou da autoridade competente;

  11. o termo "produto" significa qualquer propriedade resultante ou obtida, direta ou indiretamente, do cometimento de uma infração; e

  12. o termo "meios" significa qualquer propriedade usada, direta ou indiretamente, para o cometimento de uma infração.

ARTIGO 2

Escopo do Acordo

  1. As Partes, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, assistir-se-ão, sob as condições estabelecidas neste Acordo, na prevenção, na investigação e na repressão a quaisquer infrações.

  2. Cada Administração Aduaneira executará os pedidos de assistência efetuados em conformidade com este Acordo segundo suas leis e regulamentos domésticos e sujeito às suas limitações, e dentro dos limites de sua competência e recursos disponíveis.

  3. Este Acordo visa apenas à assistência mútua entre as Partes; as disposições deste Acordo não darão origem a direito por parte de qualquer pessoa privada de obter, suprimir...

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