DECRETO LEI Nº 72, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e Cria o Instituto Nacional de Previdencia Social.

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DECRETO-LEI Nº 72, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

decreta:

Art. 1º Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 2º O INPS constitui órgão de administração indireta da União, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.

Art. 3º O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.

Art. 4º O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º Ao presidente do INPS são conferidas atribuições gerais de gestão do Instituto, na forma que o regulamento dispuser.

Art. 6º O sistema geral da previdência social constitui-se de um órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos de planejamento, orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:

I - Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);

II - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

III - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);

IV - Serviço Atuarial.

Art. 7º O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.

§ 1º O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.

§ 2º Os representantes de segurados e emprêsas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 8º Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:

I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;

II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;

III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;

IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;

V - Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

VI - Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;

VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por êste proferidas;

IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;

X - Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de contrôle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;

XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.

§ 1º Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX dêste artigo e outras que o regulamento fixar.

§ 2º Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.

§ 3º Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.

Art. 9º Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por fôrça de sua competência privativa, sòmente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de...

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