MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007. Institui o Regime de Tributação Unificada - Rtu Na Importação, por Via Terrestre, de Mercadorias Procedentes do Paraguai.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 380, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

Art. 2o

O regime de que trata o art. 1o permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5o.

Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 3o

Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1o as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 4o

O Poder Executivo poderá:

I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2o, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

CAPÍTULO II Artigo 5

DOS HABILITADOS

Art. 5o

Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1o a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1o Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2o A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2o.

CAPÍTULO III Artigo 6

DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Art. 6o

A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3o no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.

§ 1o A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

§ 2o A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1o.

§ 3o Decorrido o...

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