DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 28 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção Universal Sobre o Direito de Autor, Revista em Paris, a 24 de Julho de 1971, Firmada Pelo Brasil por Ocasião da Conferencia Diplomatica de Revisão da Convenção Universal Sobre o Direito do Autor, Realizada Naquela Cidade, de 5 a 24 de Julho de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1795.

Aprova o texto da Convenção Universal sobre o Direito do Autor, revista em Paris a 24 de julho de 1971, firmada pelo Brasil por ocasião da Conferência Diplomática de Revisão da Convenção Universal sobre o Direito do Autor, realizada naquela Cidade, de 5 a 24 de julho de 1971.

Art. 1º

É Aprovado o texto da Convenção Universal sobre o Direito do Autor, revista em Paris a 24 de julho de 1971, firmada pelo Brasil por ocasião da Conferência Diplomática de Revisão da Convenção Universal sobre o Direito do Autor, realizada naquela Cidade, de 5 a 24 de julho de 1971.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 28 de junho de 1975.

JOSÉ MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE.

CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE O DIREITO DE AUTOR, REVISTA EM PARIS A 24 DE JULHO DE 1971

Os estados contratantes,

Animados do desejo de assegurar em todos os países a proteção do direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas;

Convencidos de que um regime de proteção dos direitos dos autores apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, nas ciências e das artes;

Persuadidos de que tal regime universal de proteção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuíra para uma melhor compreensão internacional;

Resolveram rever a Convenção Universal Sobre o Direito de Autor assinada em Genebra, a 6 de setembro de 1952 (a seguir designada por ?Convenção de 1952?) e, consequentemente,]

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas.

ARTIGO II
  1. As obras publicadas dos nacionais de qualquer dos estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido estado, gozam, em qualquer dos outros estados contratantes, da proteção que este último estado concede às obras de seus nacionais, publicadas pela primeira vez no seu próprio território, assim como da proteção especialmente concedida pela presente convenção.

  2. As obras não publicadas dos nacionais de qualquer dos estados contratantes, gozam, em qualquer dos outros estados contratantes, da proteção que este último estado concede às obras não publicadas de seus nacionais, assim como da proteção especialmente concedida pela presente convenção.

  3. Com o fim de aplicar a presente convenção, qualquer dos estados contratantes pode, por meio de disposições de sua legislação interna, assimilar a seus nacionais qualquer pessoa domiciliada em seu território.

ARTIGO III
  1. Qualquer dos estados contratantes que, nos termos de sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção, as certidões notariais, o pagamento de taxas, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer outra obra protegida nos termos da presente convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido estado por um autor não nacional se, desde a primeira publicação dessa obra, todos os exemplares da obra publicada com autorização ao autor ou de qualquer outro titular do direito de autor contiverem a símbolo acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação; o símbolo, o ano e o nome devem ser apostos em lugar e de maneira que indiquem claramente haver sido reservado o direito do autor.

  2. As disposições do parágrafo 1 não proíbem qualquer dos estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as de seus nacionais, seja qual for o lugar da publicação dessas obras.

  3. As disposições do parágrafo 1 não proíbem qualquer dos estados contratantes de exigir das pessoas que demandem na justiça a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjetivo, tais como o patrocínio do demandante por um advogado inscrito nesse estado ou o depósito pelo demandante de um exemplar da obra no tribunal ou em uma repartição pública ou em ambos simultaneamente. Entretanto, a não-satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma destas exigências poderá ser imposta a um autor nacional de outro estado contratante se ela não for também imposta aos autores nacionais do estado no qual a proteção é reclamada.

  4. Em cada um dos estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não-publicadas dos autores nacionais dos outros estados contratantes.

  5. Se um dos estados contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente convenção, o referido estado terá a faculdade de não aplicar o parágrafo 1 deste artigo tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir aos períodos subsequentes.

ARTIGO IV
  1. A duração da proteção da obra é regulada pela lei do estado contratante em que a proteção é reclamada, de acordo com as disposições do artigo II e com as que se seguem.

  2. a) A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois de sua morte.

    Entretanto, o estado contratante que, à data da entrada em vigor da presente convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos contados da data da primeira publicação.

    1. Qualquer dos estados contratantes que, à data da entrada em vigor da convenção no seu território, não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação da obra, ou do registro da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando esta seja anterior à publicação.

    2. Quando a legislação do estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados nas alíneas a e b .

  3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às de arte aplicada. Entretanto, nos estados contratantes que protejam as obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.

  4. a) Nenhum dos estados contratantes será obrigado assegurar a proteção de uma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do estado contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada, pela lei do estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.

    1. Para fins da aplicação da alínea a precedente, se a legislação de um estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de proteção, a duração da proteção concedida por esse estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.

  5. Para fins de aplicação do parágrafo 4 deste artigo a obra de um autor nacional de um dos estados contratantes, publicada pela primeira vez num estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no estado contratante de que seja nacional o autor.

  6. Para fins da aplicação do parágrafo 4 deste artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais estados contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no estado que conceda menor proteção. Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.

ARTIGO IV

(Bis).

  1. Os direitos mencionados no artigo I compreendem os direitos fundamentais que assegurem a proteção dos interesses patrimoniais do autor, em particular o direito exclusivo de autorizar a reprodução por um meio qualquer que seja, a representação e a execução públicas e a radiodifusão. Ás disposições do presente artigo aplicar-se-ão às obras protegidas pela presente convenção, quer sob sua forma original, quer, de modo reconhecível, sob uma forma...

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