DECRETO Nº 35117, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1954. Autoriza a Usina Queiroz Junior S.a. - Industria Siderurgica a Lavrar Calcario No Municipio de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

decreto nº 35.117, de 25 de fevereiro de 1954.

Autoriza a Usina Queiroz Júnior S.A. - Indústria Siderúrgica a lavrar calcário no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Usina Queiroz Júnior S. A. - Indústria Siderúrgica a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lapa do Manoel Ramos, distrito e município de Matozinhos Estado de Minas Gerais, numa área de seis hactares e vinte e cinco ares (6,25 ha), delimitada por um quadrado, com duzentos e cinquenta metros (250m) de lado, que tem um vértice a cento e cinco metros (105m), no rumo verdadeiro cinquenta graus e dezoito minutos sudeste (50º 18?SE) do canto sudeste (SE) do cemitério de Matozinhos e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros de setenta e quatro graus e quarenta e oito minutos sudeste (74º 48?SE) e quinze graus e doze minutos sudoeste (15º 12?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo...

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