DECRETO Nº 60013, DE 10 DE JANEIRO DE 1967. Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalurgicas a Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Santa Barbara, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 60.013, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a lavrar minério de ferro, no município de Santa Barbara, no Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a lavras minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brucutu II, distrito e município de Santa Barbara, no Estado de Minas Gerais, numa a área de noventa e oito hectares e quarenta ares (98,40ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Taquinho e Canal e os lados a parar desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), trinta graus, trinta minutos sudoeste (30º30?SW), mil e trinta metros (1,030 metros), vinte e seis graus noroeste (26ºNW), duzentos e quarenta metros (240m), oitenta e oito graus sudeste (80ºSE); quinhentos e setenta metros (570m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); trezentos e dez metros (310m), dezenove graus noroeste (19ºNW); cento e setenta metros (170m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); mil quintos e noventa metros (1,590 metros), dezenove graus sudeste (19ºSE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego canal e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima mencionado e o vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo do art. 28 do código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguinte e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito as estipulações do regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

A concessionária da autorização fica obrigada a recolher ao cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na fora...

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