DECRETO Nº 2750, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Acordo para Cooperação Nos Usos Pacificos da Energia Nuclear, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Russia, em Brasilia, em 15 de Setembro de 1994.

DECRETO Nº 2.750, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 15 de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia firmaram, em Brasília, em 15 de setembro de 1994, um Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n º 190, de 15 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União n º 241, de 18 de dezembro de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de março de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, em Brasília, em 15 de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados ?Partes?),

Considerando as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois países;

Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a cooperação bilateral;

Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e necessidades, assim como o direito de possuir tecnologia para tais propósitos;

Conscientes de que o uso da energia nuclear com fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos dois Estados;

Convencidos de que a extensão da cooperação entre os dois estados para incluir o campo dos usos pacíficos da energia nuclear contribuirá ainda mais para desenvolver suas relações, amizade e cooperação,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

Compromisso Básico

As Partes, de conformidade com as necessidades e prioridades de seus programas nucleares nacionais, desenvolverão e fortalecerão a cooperação no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.

Artigo II

Áreas de Cooperação

As Partes cooperarão, em particular, nas seguintes áreas:

  1. pesquisa básica e aplicada com relação aos usos pacíficos da energia nuclear;

  2. fusão termonuclear controlada;

  3. pesquisa e...

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