DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1389, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962. Aprova a Tabela de Fixação Dos Valores Dos Complementos a Ração Comum, para a Aeronautica, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.389, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b" da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1962.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
F. Brochado da Rocha
Reynaldo de Carvalho Filho
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra "b"do Art. 89 do CVVM)
AERONÁUTICA
ORGANIZAÇÕES
VALOR CR$
I - Escolares
E Aer - EGEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EPCAR - EE Aer - CFSE Aer - CFSIG ....
56,00
-
- Organizações Hospitalares e Sanatórios
1 - Doentes internados em Hospitais sob regime dietético ............................................
2 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético .........................................
48,00
50,00
III - Diversos
1 - Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das Observações ..................................................................................................................
2 - Lanche de bordo para avião ....................................................................................
3 - Complemento Regional ............................................................................................
4 - Ração de reserva .....................................................................................................
5 - Fundo de Manutenção de Rancho ...........................................................................
20,00
200,00
45,00
5,00
60,00
Observações
1 - Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do CVVM, além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.
2 - Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e a...
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