DECRETO Nº 52366, DE 16 DE AGOSTO DE 1963. Aprova a Tabela de Fixação Dos Valores Dos Complementos a Ração Comum, para a Aeronautica e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 52.366, DE 16 DE AGÔSTO DE 1963.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra "b" da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Anysio Botelho

TABELA DE COMPLEMENTOS (Letra "b" do art. 89 do C.V.V.M.)

AERONÁUTICA

Organizações

Valor

I - Escolares:

1 - E.Aer. e EPCAR .......................................................................................................

2 - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG - EE Aer ............................................................

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

1 - Doentes internados em Hospitais e Sanatórios sob regime dietético ......................

III - Diversos:

1 - Pessoal militar em situações especiais, compeendido no inciso 3 das Observações ..................................................................................................................

2 - Lanche de bordo para avião .....................................................................................

3 - Complemento Regional ............................................................................................

4 - Ração de Reserva ....................................................................................................

Cr$

80,00

70,00

68,00

40,00

300,00

80,00

8,00

OBSERVAÇÕES

1. Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.

2. Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnições e a Sanatórios sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar, equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente...

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